O INSTITUTO FAMILIAR NO DIREITO BRASILEIRO: da família codificada à constitucionalizada
Isaías de ANDRADE Costa1
RESUMO: O direito brasileiro, em especial o direito de família torna-se necessário está em constante transformações, atualizando-se para acompanhar a dinâmica da vida diária das famílias. O Estado democrático, apesar de tardio, deu sua contribuição ao positivar constitucionalmente à pluralidade de formas de constituição de entidade familiar, em nossa Carta Magna de 1988 e, o fez enumerando expressamente três formas, sem, contudo, fechar-se para outros arranjos afetivos que venha constituírem-se, merecendo igualmente proteção do Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Entidade familiar. Famílias monoparentais. Relações familiares.
1 Introdução
O direito deve ser interpretado lógico e sistematicamente. Tal afirmação leva-nos a refletir o caráter essencial da existência de uma norma jurídica que regulamente determinado acontecimento social. Porém, não há dúvida que o direito positivo não acompanha todos os acontecimentos surgidos no centro da sociedade, tendo em vista estar sempre em constante mutação e desenvolvimento.
O direito privado, em especial o direito privado de família, possui uma vinculação direta e imediata com os valores vigentes e aceitos por uma determinada sociedade em um determinado momento histórico. Talvez, por essa característica peculiar, seja o direito de família o ramo do direito a mais sofrer pressões e a sentir a tensão existente entre fato social e norma jurídica. como bem explicitado por Pereira (1996), recai sobre essa área do direito a pretensão de estabelecer e definir legalmente, o que está fora do dito normatizável. Partindo-se desse reduzido contexto, onde se insere o direito de família, torna-se imperioso constatar que os tempos modernos e a rapidez com que se modificaram e modificam as condutas e os comportamentos sociais trouxeram alterações significativas para a vida privada dos indivíduos, portanto, para a vida em e na