Direito Constitucional
Constituição, conceito: conjunto de regras que trata de uma determinada matéria, que é o poder
-Elementos:
Forma de estado: federado. O poder é descentralizado, cada entre federativo possuiu a sua autonomia (U, EM, DF, M), e ela pode ser expressa de 3 formas:
1- por meio do autogoverno: é a possibilidade dos entes federados elegerem os seus governantes independentemente de qualquer interferência do governo federal.
2- Auto-organização: possibilidade dos estados membros elaborararem a sua constituição estadual e dos municípios a sua lei orgânica do Município. DF = lei orgânica do DF
3- Auto-administração: possibilidade dos entes federados cobrarem os seus tributos realizar seus concursos públicos, conceder férias, pagar 13º salário. Ex: cobrança de tributos.
OBS: autonomia é diferente de soberania: os entes federados não tem soberania. A união pode intervir nos estados ou no DF nas hipóteses do art. 3 para manutenção do pacto federativo. Ex: RS, nomea-se um interventor e se afasta o governador. OBS: intervenção é exceção, como regra não se admite. Da mesma forma os estados podem intervir nos municípios e nos termos do art. 35.
Forma de governo: República. Os nossos políticos trabalham para o povo. São os chamados servidores públicos. O art. 37 traz os princípios expressos da administração pública.:
Legalidade: o adm público só pode fazer o que a lei autoriza. É diferente do principio da legalidade para o particular. Não confundir com a reserva legal.
Impessoalidade: o adm. Público não quer nenhum tipo de vantagem pessoal, ele trabalha em função do povo.
Moralidade: o adm. Deve agir sempre de acordo com os princípios aceitos como corretos pela sociedade. É um conceito mais amplo que o de legalidade.
Publicidade: todos os atos da adm são públicos. Existem exceções: Ex. direito de família, questões de segurança nacional.
Eficiência: no uso do $ público. O administrador deve contratar o melhor serviço