Direito constitucional
Introdução Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida ao hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo Art. 1º, IV, da Constituição Federal. Dirigem-se à finalidade de disponibilizar meios materiais e de implementar condições fáticas que possibilitem a efetiva posse das liberdades fundamentais. Em função disso, é indispensável para impor limites e obrigações ao Poder Público, protegendo o indivíduo contra a interferência do Estado. Entretanto, a atual realidade socioeconômica revela a existência de uma profunda desigualdade social, que exclui muitos brasileiros do desfrute da democracia plena. Com efeito, o principal problema que envolve os direitos sociais diz respeito à sua eficácia e efetividade, Sobretudo no que se refere à implementação de políticas sociais, bem como a sua imposição ao poder público, diante dos obstáculos de ordem econômica e política. Nesse contexto, ressalta-se a importância do estudo da sistematização dos direitos sociais, que se mostra imprescindível para apurar o problema da sua efetividade.
CONSIDERAÇÕES DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS
De acordo com os ensinamentos do constitucionalista Paulo Bonavides[1]:
(...) o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio político Frances, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização: igualdade e fraternidade. Os direitos fundamentais de primeira geração inauguram o período de reconhecimento da liberdade dos indivíduos frente ao Estado. Por esse motivo, costuma ser definidos como direitos