Direito constitucional
O Poder Constituinte conferido aos estados membros da Confederação não foi estendido aos municípios, pois estes mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e federal, ou seja, não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente conferido aos estados membros e ao distrito federal não se faz na órbita dos municípios.
2. O que são normas de eficácia plena?
São aquelas que produzem um efeito desde a entrada da constituição em vigor. Ou seja, são autoaplicáveis, completas ou auto executáveis.
“São aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seis efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º).” (LENZA, 2013, 16ª ed.)
3. O que são normas de eficácia limitada?
“São aquelas que no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.” (LENZA, 2013, 16ª ed.)
4. O que são normas de eficácia contida?
“As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.” (LENZA, 2013, 16ª ed.)
5. O que são normas programáticas?
As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar