Direito Constitucional
O movimento constitucionalista surgiu a priori para instituir ferramentas eficientes ao controle e limitação do poder do Estado, considerado um movimento multissetorial de caráter social, político e jurídico. A Constituição se apresenta como norma jurídica carregada de ideologias e projeções políticas, como um instrumento que direciona tanto o Estado quanto a Sociedade. Nesse sentido ela representa as aspirações das variáveis sociais de cada período. O poder absoluto do rei precisava ser contido, à medida que a burguesia alçava-se em patamares cada vez mais elevados nas decisões políticas do Estado.
Conforme Karl Loewenstein mencionado por Pedro Lenza1, Historicamente pode-se considerar que o constitucionalismo encontra antecedentes tanto entre os hebreus, mais timidamente, quanto na Grécia antiga, no século V a.C., nas Cidades-Estados. No entanto, seu primeiro antecedente escrito data de 1215, com a Magna Carta de João Sem Terra, porém não teve quase nenhuma aplicação prática. Na Idade Moderna surge, na Inglaterra, vários documentos de cunho constitucional como o Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Posteriormente, surge o constitucionalismo moderno, já na Idade Contemporânea, com destaque para a Constituição norte-americana (1787), que instituiu o controle de constitucionalidade e o presidencialismo, como formas de limitação ao poder do Estado, e, para a Constituição francesa de (1791), que instituiu e deu grande ênfase aos direitos e garantias individuais. Ambas escritas e de grande aplicação prática.
As constituições pós-absolutistas ou liberais, caso das duas supramencionadas, procurou garantir as liberdades individuais e políticas e direitos ligados à propriedade e à livre iniciativa, direitos de primeira dimensão, postulando a não intervenção do Estado, nos assuntos privados e de foro individual, cabendo a ele apenas as funções básicas de segurança e defesa, o Estado polícia. No