Direito COnstitucional
Constitucional
Organização políticoadministrativa
Conceito de Constituição
É
a lei fundamental e suprema de um
Estado, que contém normas referentes à sua estruturação, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Art.
1°, CF: A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
1.
República Federativa do Brasil é o nome oficial do nosso Estado e significa:
República:
forma de Governo;
Federal: forma de Estado;
Brasil: nome do nosso País;
Presidencialismo: sistema de Governo.
Por exemplo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (nome oficial do
Estado que engloba os seguintes países:
Inglaterra, Escócia e País de Gales).
O
sistema presidencialista consagra a unipessoalidade na Chefia do Estado e na Chefia do Governo, i.e., o Presidente da República, como chefe de Estado, representa o país nas suas relações internacionais, e como chefe de
Governo, exerce a liderança política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa. Forma de Governo:
República
Monarquia
O chefe de Estado é o:
Presidente
Rei
Sistema de Governo:
Presidencialismo
Parlamentarismo
O chefe de Governo é o:
Presidente
1° Ministro
Forma de Estado:
Estado Federal
Estado Unitário
Divisão em entes
Não dividido federativos (Estados-membros e Municípios)
2.
A organização político-administrativa da
RFB (Estado Federal) compreende a
União, os Estados-membros, o Distrito
Federal e os Municípios (entes
federativos),