Direito Constitucional
Constituinte e Constituído.
1. A Rigidez e o Princípio da Supremacia Constitucional:
A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas do ordenamento. Da rigidez constitucional emana, como principal consequência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de Pinto Ferreira, “é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”. Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. Na visão de Kelsen, “através das múltiplas transformações que tem sofrido, a noção de Constituição conservou um núcleo permanente: a ideia de um princípio supremo que determina por inteiro a ordem estatal e a essência da comunidade constituída por essa ordem. Como quer que se defina, a Constituição é sempre o fundamento do Estado, a base do ordenamento jurídico que se pretende conhecer”. Desta forma, podemos dizer que a rigidez constitucional lhe confere o caráter de lei suprema, ou seja, o fato da Constituição não ser facilmente alterada é que lhe confere o status de lei maior, ocupando o ápice da pirâmide do ordenamento jurídico.
1.1. Supremacia material e formal:
A supremacia material é reconhecida até nas Constituições não escritas, ou costumeiras, assim como nas flexíveis. Isso só é correto do ponto de vista sociológico. Do ponto de vista jurídico, só podemos conferir a esta espécie de Constituição a supremacia formal, apoiada na regra da rigidez, de que é o primeiro e principal corolário.
Assim, a supremacia material, do ponto de vista jurídico, só é concebido às
Constituições escritas. E, tanto às Constituições escritas como não escritas, do ponto de vista jurídico, são a elas conferidas a