Direito Constitucional
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Introdução
O Estudo do Direito Constitucional requer, entre outras coisas, a leitura atente do texto constitucional e também o conhecimento de informações básicas, no entanto, primordiais a sua compreensão.
Este artigo prima por trazer de forma direta e sucinta informações importantes sobre a Constituição e sobre o artigo primeiro de nossa Carta Magna.
Assertivas importantes:
a) O direito constitucional é um ramo do direito público;
b) Tem como base a dignidade da pessoa humana;
c) É a norma superior a todas as outras, ocupando o topo da pirâmide normativa;
d) A Constituição pode ser a norma hipotética fundamental ou ainda a norma que trata dos assuntos mais importantes do Estado.
e) Nossa Constituição adotou o sistema democrático;
f) Tivemos oito constituições em geral promulgadas, sendo outorgadas apenas as de 1824, 1937 e 1969.
g) Nossa constituição se divide em: preâmbulo, disposições permanentes, disposições transitórias e emendas constitucionais.
h) No artigo 1º ao 4º temos os Princípios fundamentais.
Obs.: é fundamental decorar o que está contido nos quatro primeiros artigos, já que quando questionados em provas, geralmente cai a letra da lei.
Artigo 1º
No artigo 1º da Constituição temos a consagração dos princípios materiais estruturantes que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional.
Com relação a este artigo 1º é importante conhecer que adotamos como forma de Estado a Federação, como forma de governo a República, como sistema de governo o Presidencialista e como regime de Governo o Democrático.
Quando a Constituição Federal fala em “A República”, isso remete ao passado, o que pode ser constatado diante da consagração entre nós desde a Constituição de 1891 do princípio republicano.
Com relação ao princípio federativo, temos como principal fundamento a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação. Num Estado federativo existem vários entes políticos que