DIREITO CONSTITUCIONAL
PROCESSO Nº 0012236-54.2013.5.01.0202
SITEC SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME, Inscrita no CNPJ/MF nº 09.569.547/0001-87, nos autos da mencionada Ação Trabalhista que lhe move, REGINALDO ALVES BARBOSA, processo em epígrafe, em curso perante esta D. Vara do Trabalho, vem respeitosamente ante V. Exa., através de sua advogada regulamente constituída por instrumento particular de mandato em anexo, com escritório profissional sito à Av. Presidente Kennedy, nº 6.536 Sala 2, Bairro Lote XV, Belford Roxo, RJ. CEP 26.183-250, apresentar
CONTESTAÇÃO
Aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
I – DAS NOTIFICAÇÕES/PUBLICAÇÕES/INTIMAÇÕES.
Postula que nas futuras intimações/publicações e notificações figurem o nome da subscritora da presente peça de resistência – ANDREA DE SOUZA MATTOS – OAB/RJ 154.145, independentemente de quem a subscreva, enquanto não formulado pedido modificativo.
II – DA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA/EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Inicialmente, insta salientar que, não obstante a alegação do autor quanto à inconstitucionalidade da passagem obrigatória pela Comissão de Conciliação Prévia, o C. TST, já demonstrou expressamente possuir pensamente diverso, haja vista o reincidente retorno de processos ao primeiro grau por não ter se submetido aquela comissão.
Requer a reclamada, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do CPC c/c o artigo 769 da CLT;
DA DEFESA.
DO CONTRATO E DA JORNADA DE TRABALHO
Alega a Reclamante que foi contratada para exercer a função de ajudante em 10 de abril de 2012, para laborar de segunda a sexta-feira, no horário das 07:00 hs às 17:00 hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, alega também que exerceu labor extraordinário de forma habitual, saindo por