eficiencia
O princípio da eficiência pode ser definido como sendo “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”¹.
O autor Alexandre de Moraes, o define como aquele que "(...) impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social."
Observa-se que para alguns doutrinadores, como Alexandre de Morais, está incluso neste princípio as características de transparência, imparcialidade e da neutralidade. Já outra corrente, entende que a transparência está relacionada ao princípio da publicidade e ao princípio da motivação. Posto que sem transparência não poderiamos ter um controle jurisdicional possível pela Administraçao Pública, qualificando-se uma exigência do próprio cidadão. No que tange a imparcialidade e neutralidade determina-se o princípio da finalidade ou impessoalidade. Em outras palavras, só uma finalidade pública há de ser o alvo duma ação administrativa, tendo os deveres do administrador a característica de imprescritibilidade.
Já para a estudiosa professora Maria Di Pietro, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas