Direito Constitucional
PODER CONSTITUINTE
1) CONSTITUIÇÃO :
- Lei fundamental
- Lei suprema de um Estado
- Limita o poder do Estado
2) NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: Compatibilidade Vertical com a Constituição, ou seja, devem obediência a mesma.
3) ESPÉCIES:
A) PODER CONSTITUINTE ORINGÁRIO: cria a primeira ou uma nova lei fundamental para o Estado. É a expressão soberana de uma maioria do povo em uma determinado momento histórico.
Caracteristicas:
- Inicial : uma nova lei fundamental
- Soberano: lei suprema de todas as demais normas
- Absoluto
- Autônomo: não existe regra de direito objetivo que possa condicionar seu exercício;
- Ilimitado: não é subordinado a qualquer regra jurídica anterior
- Incondicionado
-Independente
CUIDADO: Vedação ao retrocesso – não pode violar, diminuir, limitar direitos previstos em Tratados de DH que o pais faça parte.
B) PODER CONSTITUINTE DERIVADO: possibilidade de alteração da Constituição.
Característica:
- limitado: A Constituição impõem limites para a sua alteração
- Condicionado: somente se altera a Constituição por EC
- Derivado: é criado a partir do Poder Constituinte Orginário.
Espécies de Poder Constituinte Derivado:
- Poder Derivado Reformador (art. 60 da CF): EC e tratados internacionais de DH recepcionados pela Constituição como EC;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos