direito constitucional
Aula 01: 11/04/13
Fernanda Lehmert
Nesse semestre, nós vamos começar a trabalhar com o processo de conhecimento em primeiro grau. A bibliografia que sugiro a vocês é o livro do Fredie Didier, o volume I, e também uma parte do volume II. Quem não gostar do Fredie Didier, sugiro que use então o Alexandre Câmara. Temos também as aulas compiladas do Humberto Dalla no Curso de Processo Civil.
Ação Civil
- Espécies
Existem algumas formas de classificar as ações no nosso processo civil:
1ª. A partir da atividade predominante na relação processual:
Quanto à atividade predominante na relação processual, nós vamos falar em três espécies de ação:
a) Ações de conhecimento: são as ações em que predomina a atividade judicial de análise de alegações e de provas para definir quem tem razão. Nas ações de conhecimento, o autor busca uma definição quanto a um direito.
b) Ações de execução: são ações em que se busca a efetivação de um direito. Nas ações de execução, portanto, nós temos uma diferença brutal para as ações de conhecimento. Nas ações de conhecimento, nós estamos no plano da definição do direito. Nas ações de execução, por sua vez, nós já estamos buscando a efetivação do mundo prático e não uma decisão de reconhecimento de um direito ou de uma obrigação.
c) Ações cautelares: possuem uma finalidade assecuratória, pois são ações que procuram proteger direito defendido por meio de outro processo. O que se quer aqui é uma proteção para o direito que está sendo discutido em outro processo. Ex: imaginem que alguém quer propor uma ação indenizatória em face de outra pessoa, só que esse pretenso autor precisa ainda coletar mais fatos, produzir melhor a sua petição inicial. Só que, paralelamente a isso, ele descobre que a testemunha chave para o caso dele está com risco de morte. Pode ser que se a testemunha não seja ouvida naquele momento, nós tenhamos um prejuízo grave ao direito discutido no outro processo, porque pode haver o perecimento da