Direito constitucional
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Cespe
1) No sentido sociológico definido por Ferdinand Lassale, a Constituição é fruto de decisão política.
2) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
3) Juiz substituto – 10/2007. Em sentido essencialmente político, a constituição pode ser definida, conforme Hans Kelsen, como decisão política fundamental, dotada de um nítido caráter sociológico.
4) Procurador do Estado. 2008. A constituição é, na visão de Ferdinand Lassale, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.
5) Procurador do Estado. 2008. Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.
6) Defensor Publico. Ferdinand Lassale, seguidor do conceito sociológico, reconhece a Constituição como um instrumento jurídico dotado de força normativa.
7) Defensoria Pública. Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico.
8)ESAF. Analista. - Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmit, há uma identidade entre o conceito de Constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.
9) A como Constituição Federal é classificada:
a) outorgada, formal, dogmática e histórica
b) formal, escrita, dogmática, rígida e popular ( x )
c) semi-rigida, popular, dogmática e histórica
d) semi-rigida, histórica, dogmática e promulgada
e) rígida, promulgada, histórica e material
10. Procurador. De acordo com Alexandre de Moraes, o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá as leis e aos atos