Direito Constitucional
Professora: Fernanda Marinela de Sousa Santos
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado
Estrutura escalonada ou hierarquizada: a pirâmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico - esta estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e, todos eles, com a Constituição, sob pena de ser ilegal e inconstitucional - chamada de relação de compatibilidade vertical.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) Quanto ao conteúdo:
a) Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, são todas as regras formalmente constitucionais = estão inseridas no texto constitucional.
b) Constituição material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceito de Constituição material transcende o conceito de Constituição formal, ela é ao mesmo tempo, menor que a formal e mais que esta = nem todas as normas do texto são constituição material e há normas fora do texto que são materialmente constitucionais.
Regras de matéria constitucional são as regras que dizem respeito ao poder, portanto, são as que cuidam da organização do Estado e dos poderes constituídos, modo de aquisição e exercício do poder, as garantias e direitos fundamentais, elementos sócio-ideológicos, etc.
Nem todas as regras que estão na Constituição são regras materialmente constitucionais. Pelo simples fato de estarem na Constituição elas são formalmente constitucional. As regras formalmente constitucionais são chamadas por alguns autores de lei constitucional, é como se fosse uma lei na constituição. 2) Quanto à forma:
a) Escrita: pode ser: sintética (Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, a Constituição do