DIREITO CONSTITUCIONAL
Embora se possa dizer que o Poder Legislativo tenha suas origens na Grécia Antiga, recebendo uma “nova cara” durante o Império Romano (o termo “legislativo” deriva do latim legifer, “o que ou quem estabelece as leis”), foi em tempos mais mo-dernos que este veio com uma feição mais próxima da que é encontrada nos dias atuais. Durante a Idade Média, formou-se, na Inglaterra, quando representantes da nobreza e do povo procuravam limitar a autoridade absoluta dos reis. Gradativamente, o poder do rei foi esvaziando-se, enquanto um novo poder ia fortalecendo-se. Era o Parlamento. Alguns séculos depois, na França, foi com Montesquieu, na obra “Do espírito das Leis”, de meados do século XVIII, que a ideia da separação dos poderes, na esfera política, veio a se cristalizar. Conforme a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino1, foi a partir dessa obra que ficam devidamente definidas cada uma das três funções do Poder Legislativo, quais sejam, a administrativa, a legislativa e a judiciária. Estas deveriam ser exercidas de maneira autônoma e jamais pelo mesmo órgão. Com o passar do tempo, o conceito foi evoluindo e, principalmente no Brasil, ele foi sendo flexibilizado. Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF/88), os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem, além das funções que lhes são inatas, fun-ções ditas “atípicas”, i.e., funções em tese inerentes aos outros poderes.
2. DESENVOLVIMENTO
O Poder Legislativo é o que tem a função precípua de elaborar, modificar e revogar as leis, visando à sobrevivência do Estado e à forma de agir do povo, que é seu jurisdicionado. É igualmente conhecido por Parlamento (como por exemplo no Reino Unido), Assembleia (na China) ou Congresso (EUA ou Brasil). Pode ser uni ou bicameral. Usualmente é formado de maneira periódica por representantes do povo (ao menos em uma das Câmaras), desde que a outra seja aristocrática (podendo inclusive ser vitalícia.)
Tratar-se-á mais especificamente do caso do