Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL II
1º SEMESTRE/2013 – TURMA A
1. Relacione inertia deliberandi e poder de agenda do Congresso Nacional.
O poder de agenda é a prerrogativa do Congresso Nacional de selecionar o que decidir, construindo sua agenda política de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, o poder de agenda é “prerrogativa institucional das mais relevantes, capaz de permitir ao Parlamento brasileiro o poder de selecionar e apreciar, de modo inteiramente autônomo, as matérias que considere revestidas de importância política, social, cultural, econômica e jurídica para a vida do País, o que ensejará a formulação e a concretização, pela instância parlamentar, de uma pauta temática própria”.
Todavia, de acordo com a Constituição Federal, o poder de agenda do Congresso é suprimido na hipótese de inertia deliberandi/ Como exemplo, temos o artigo 66, § 6º da Constituição, que, ao tratar do veto presidencial, dispõe que “esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final”. Dessa forma, esgotado o prazo de 30 dias para apreciação do veto, o poder de agenda do Congresso será suprimido, sendo imposta a deliberação do veto pendente e ficando trancadas todas as demais discussões eventualmente constantes da pauta legislativa.
2. Diferencie violação de norma regimental de violação de norma constitucional.
As normas constitucionais são sindicáveis em juízo, ou seja, em caso de violação é possível a intervenção do Poder Judiciário.
As normas regimentais, por sua vez, tratam de assuntos entedidos como questões interna corporis, e, dessa forma, são consideradas imunes ao controle judicial. Tal concepção baseia-se no princípio da separação de poderes e no entendimento de que há domínios avessos à intervenção judicial, pois seriam reservados unicamente à