Direito constitucional
O Poder Soberano do Estado é uno e invisível, mas as funções devem ser repartidas.
Tripartição dos poderes – vem da doutrina de Montesquieu “Espírito das leis”, mas na Grécia antiga Aristóteles já havia visualizado que haviam funções diferenciadas no Estado.
Tripartição: Tem como finalidade limitar o poder do Estado, de forma que um poder limita o outro, então há uma relação de “freios que contrapesos”.
Mecanismos que limitam a limitação do pode estatal:
. Pessoas e órgão com atribuições distintas,
. Direitos que garantias fundamentais.
Temos funções legislativas, executivas e judiciárias:
Legislativo - estabelece leis, mas pode ser feito pelo judiciário e pelo executivo.
Judiciário – julga algo diante de um caso concreto solucionando lides, mas pode ser feito também pelo poder legislativo e executivo.
Executivo – Tem como função primária administrar, mas também pode ser feita pelo poder legislativo e executivo.
1.1 Poder Legislativo
Finalidade de controle político e preservação dos direitos e garantias dos direitos individuais.
LEGISLAÇÃO E FISCALIZAÇÃO é a função típica do poder legislativo.
ADMINISTRAÇÃO E JULGAMENTO é função atípica do poder legislativo.
Congresso Nacional [ Bicameral { câmara dos deputados + senado federal Art. 44 da CF § único. (Poder legislativo da união) BRASIL – Federação – União Assembléias Legislativas – Estados Câmara Municipal – Municípios Câmara Legislativa – DF - Câmara dos Deputados = representante do povo, ligados proporcionalmente a população de cada Estado mínimo de 08 e máximo de 70 deputados, 513 deputados. - Senado Federal = representa os estados, todos os estados têm representação equivalente (três senadores por Estado) mandato de 08 anos, 1/3 e 2/3. Art. 45 §1º e 2º da CF e art. 46 §1º e 2º e 3º CF. - Câmara dos deputados = sistema proporcional, mandato de quatro anos. - Senado Federal = princípio majoritário, mandato de oito anos. Art.