Direito constitucional
Entendemos que o Estado não pratica concorrência desleal, pois, a carta de 1988 restringiu a possibilidade de interferência do Estado na ordem econômica, não falando de intervenção, mas, de atuação, conforme o artigo 173.
O artigo 173, caput e §4º devem ser interpretados juntamente com o artigo 170, IV e parágrafo único, , pois a exploração de atividades econômicas cabe, via de regra, à iniciativa privada, um dos postulados fundamentais do regime capitalista. No entanto, a possibilidade que a Constituição admitiu no seu artigo 173, deve ser considerada como tendo caráter excepcional.
Portanto, dispõe o artigo 173, caput e §4º, e o artigo 170, VI e parágrafo único:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e