Direito constitucional
Diante dessa situação hipotética, discorra sobre a intervenção em municípios, respondendo às seguintes perguntas: • A intervenção poderia se realizar pelo Estado-Membro, ou deveria ter sido decretada apenas pela União?
• É adequado dizer que a citada intervenção, para se concretizar, depende de prévia autorização judicial?
• Qual a forma pela qual a intervenção deverá se concretizar (resolução, decreto legislativo, decreto governamental, lei estadual ou lei federal, decisão judicial)?
• Quais são os requisitos que deve possuir o instrumento normativo que institui a intervenção?
• No caso apresentado, é necessário que o Poder Legislativo estadual aprecie o ato de intervenção? Se sua resposta for afirmativa, essa apreciação deve ser a priori ou a posteriori?
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No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição e normatização, autogoverno e auto-administração. No entanto, admite-se o afastamento dessa autonomia política com o objetivo de preservar a existência e a unidade da própria federação por meio da intervenção.
A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos previstos expressamente na Constituição (Arts. 34 e 35 da CF/88). Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos Municípios localizados em seus respectivos territórios.
Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais. Sobre o tema