Direito constitucional e Direito Administrativo
O artigo 37 da Constituição Federal elenca os princípios regentes da Administração Pública, os quais deverão ser observados e cumpridos pelos entes administrativos, portanto, os princípios jurídicos são as ideias centrais do sistema, que servem como base a toda interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso, há outros princípios a que a administração está vinculada, mas estes estabelecem o alcance e sentido amplo das regras existentes no ordenamento jurídico, são eles:
1. Princípio da Legalidade
Este princípio está fundamentado no artigo 5º, II, da constituição Federal prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Desta forma o agente público está vinculado em sua atividade funcional aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e responder na esfera civil e criminal, dependendo do caso,incorrendo em crime de responsabilidade, só pode agir de acordo com a lei não podendo ir além da lei.
2. Princípio da Impessoalidade
Decorrente do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido tratamento privilegiado. Não pode o agente público utilizar-se da administração para promover-se às custas do Estado, como exemplo poderíamos citar o caso do político que distribui cadernos escolares com foto do chefe do poder executivo, em clara benefício pessoal
Desta forma, a impessoalidade estabelece que a Administração Pública não deve conter a marca pessoal do administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo servidor, e sim pela Administração a que ele pertence.
A realização de concurso público para ingressar em uma função pública é uma forma de aplicação do princípio da impessoalidade, garantindo-se aos concorrentes