Princípios Constitucionais do Direito Administrativo
O presente trabalho tem por objetivo aprimorar os conhecimentos sobre o Direito Administrativo, sendo seu objetivo explanar os Princípios Constitucionais da Administração Pública. Para o Direito existem alguns princípios pelo qual, podemos destacar como base fundamental, assim, determina o art. 37, caput, da Constituição Federal, que tanto a Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DESENVOLVIMENTO
O princípio da legalidade tem seu fundamento no art. 5º, II, da CF, assegurando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esclarece Hely Lopes Meirelles que,
"A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 67.).
Em decorrência desse princípio, é costumeira a afirmação de que a Administração não pode agir contra a lei, ou além da lei, só podendo agir no sentido estrito da lei. Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, “Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite.”
O Princípio Impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou que foram delegados por ela, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de