DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EFETIVIDADE DOS PROGRAMAS DE RESSOCIALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES INFRATORES. ESGOTAMENTO. CARÁTER COMINATÓRIO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO SOBRE COMPETÊNCIAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DA VIABILIZAÇÃO REFORMAS E MELHORIAS. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. Quanto à alegada incompetência da Vara da Infância e Juventude em julgar a ACP em apreço, mister se faz transcrever excerto da decisão do Magistrado a quo, que, com muita propriedade, após citar os artigos 148 e 209 da Lei nº 8.069/90, asseverou: "(...) Inegável a assertiva de que, com tais dispositivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente regulamentou a competência das ações civis destinadas à proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, direcionando-a o para as varas da Infância e Juventude. Tal conclusão se torna lógica, na medida em que as ações civis aludidas acima estão disciplinadas no mesmo Capítulo VII, que cuida "DA PROTEÇÃO JHUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS", reforçando a convicção de que a Justiça da Infância e Juventude é, de fato, competente para conhecer todas as referidas ações, ex vi do mencionado art. 148, inc. IV, ressalvados apenas os casos de competência da Justiça Federal e os de competência originária dos Tribunais Superiores (...).". 2. Versa a lide em apreço acerca da imposição da construção de novos centros de atendimento socioeducativo na cidade de Petrolina, em sede de Ação Civil Pública promovida pelo Parquet com suporte em procedimento de investigação preliminar que apurou que as condições de salubridade, habitabilidade e segurança nas unidades de CASE/CENIP/CASEM daquela cidade estavam em desconformidade com as normas mínimas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Do contexto probatório conclui-se que as instalações das atuais unidades de atendimento socioeducativo de Petrolina