Direito Administrativo e Constitucional
O direito Administrativo é um ramo do direito público concentrado no estudo da Administração Pública, tem como objetos os órgãos, as entidades, agentes e atividades públicos, e tem como meta a sistematização dos fins desejados pelo interesse público, regrado pelo princípio da legalidade. Tudo que se referir a Administração Pública e a relação entre ela e seus servidores é regrado pelo Direito Administrativo.
O Direito Administrativo possui uma característica de desigualdade jurídica entre cada uma das partes, de um lado defende os interesses coletivos, de outro o interesse particular, sendo que caso haja conflito entre os dois prevalecerá o interesse da coletividade, representado então pela Administração Pública.
O Direito Administrativo nasceu no final do século XVVIII sob forte influência do direito francês, que teve grande importância no regramento das matérias relacionadas à Administração Pública. O Direito Administrativo é o ramo do Direito que trata da atuação estatal diante da população; possui como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (de acordo com o art. 37 da Constituição Federal).
Entende-se pelo Princípio da Legalidade que, nenhuma ação da Administração pública poderá ocorrer se não tiver respaldo legal, ou seja, todas as suas ações devem possuir embasamento legal.
O Princípio da Impessoalidade significa que os atos da pessoa executante do Direito deve possuir como objetivo o interesse da coletividade, da população em geral, e não os interesses próprios de quem excuta as ações.
O Princípio da Moralidade regra que todos os atos da Administração Pública devem sempre obedecer à moral.
O Princípio da publicidade define que os atos da Administração Pública devem ser de conhecimento de todos, toda a população deverá ter acesso aos atos; apesar da Lei prever exceções como nos casos de segurança nacional, todas as atitudes devem ser passíveis do conhecimento de todos os cidadãos.
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