Princípios Constitucionais de Direito Administrativo
Os Princípios pode-se dizer que é a base geral orientadora das normas vigentes onde auxiliam na criação de leis e jurisprudências, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello Princípio é: “mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espirito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
1-O Princípio da Legalidade traz uma segurança jurídica à população, pois, garante os direitos individuais de forma que torna a Administração pública submissa à lei, ou seja, a vontade da administração pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei como afirma a constituição Art.5, II da CF.
2-Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.
3- Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.
4-A Impessoalidade assegura que as decisões tomadas pela administração pública procurarão sempre visar o interesse da população (Interesse Público), garantindo o direito de todos, deixando vetado qualquer tipo de imparcialidade, ou forma de beneficiar particulares assegurando assim a igualdade diante de todos. De acordo com Celso Antônio Bandeira: “sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”.
5- Moralidade