Princípios constitucionais do direito administrativo
Os princípios são linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande importância e aplicação no Direito Administrativo. No artigo 37 da Constituição Federal estão os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Doutrina e jurisprudência também nominam outros, que estão implícitos no ordenamento jurídico. O artigo 37, caput, da Constituição Federal, ainda prevê que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Cabe ressaltar que esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5º e 6º do artigo 37, a outros princípios da Administração Pública (licitação, prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também denominado de proporcionalidade.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido, em outras palavras ““ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.” O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei.
Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os