Direito constitucional -teoria e hermenêutica
1) No tocante a existência de um método ideal de interpretação deve-se inicialmente assinalar que os métodos não são autônomos. Não há que se falar em hierarquia de métodos, tão pouco em que a utilização em maior grau de um deles deva necessariamente excluir a aplicação de outro. Ademais, nas palavras do professor Inocêncio Coelho Mártires[1]: “...atualmente, a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base em critérios ou premissas filosóficas, metodológicas, epistemológicas diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares, o que ressalta o caráter unitário da atividade interpretativa”.(Grifei). Assentadas as palavras do mestre professor Inocêncio, fica patente que não se pode formular a idéia da existência de um método ideal de interpretação, mormente considerando que a interpretação (e aqui falamos em especial na interpretação constitucional) deve ser feita utilizando um conjunto de métodos, de modo que fica fulminada a noção de se utilizar apenas um meio – um método ideal – capaz de solucionar os problemas do hermeneuta. Isso porque, mais uma vez invocando as palavras de Inocêncio Coelho Mártires, as normas constitucionais devem ser interpretadas por meio de um conjunto de métodos que, embora diferentes, são complementares de maneira a formular o que o professor denomina de caráter unitário da atividade interpretativa.
2) Quanto a indagação acerca do fato de os métodos constitucionais serem mutuamente excludentes, deve-se mencionar, abeberando-se em parte do que fora supra referido, que na atividade hermenêutica não há que se falar em exclusão de métodos, visto que o intérprete não fica adstrito, para não dizer condenado, a eleição de uma ou outra metodologia para resolver o caso concreto. Ao contrário, como não é facultado ao julgador eximir-se de dizer o direito, a ele coloca-se à disposição todo o aparato metodológico que