Direito Constitucional Resumo Primeira Unidade
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
1. NOÇÕES GERAIS
A Defesa do Estado e das Instituições Democráticas representa na Constituição Federal um conjunto de normas destinadas à garantia do equilíbrio da ordem constitucional.
A norma constitucional se vale de instrumentos de proteção institucional:
Sistema de constitucional de crise: estado de defesa e o estado de sítio;
Forças Armadas – defesa do País;
Segurança Pública – defesa da Sociedade.
Defesa do Estado:
Defesa do território nacional contra invasões estrangeiras – art. 34, inc. II e art. 137, inc. II, ambos da CF, a defesa da soberania nacional – art. 91, CF e defesa da Pátria – art. 142, CF.
Defesa das Instituições Democráticas:
Sobrevivência da democracia, da soberania, da separação dos poderes, do federalismo, da República, das liberdades públicas. Garantia do equilíbrio entre os grupos de poder.
Diante da inviabilidade da defesa:
O Estado poderá tentar soluções administrativas ou romper com a ordem jurídica (ampliação do poder repressivo do Estado e suspensão de determinadas garantias constitucionais) – Situação de Crise (doutrina).
Sistema Constitucional de Crises – conjunto de normas constitucionais que visa manter ou restabelecer a normalidade institucional (Estado)
Exteriorização: estado de defesa e estado de sítio
Princípios norteadores do estado de exceção:
Princípio da necessidade
A declaração do estado de defesa e do estado de sítio necessita da ocorrência de fatos justificadores das medidas.
Princípio da temporariedade
Prazo de duração para execução das medidas.
Princípio da proporcionalidade
Os fins precisam justificar os meios utilizados no estado de exceção e no estado de sítio, não podem haver arbitrariedades ou ilegalidades. Verifica-se a substituição de uma legalidade comum para uma legalidade extraordinária ou regime de legalidade extraordinária (Uadi Lammêgo Bulos).
Consequências: Normas que passam a