Direito constitucional - princípios x normas
As normas-princípios se caracterizam por estabelecerem uma diretriz a ser seguida, ainda que não apontem um único caminho para alcançar o objetivo final. As regras, pelo contrário, fornecem uma única opção, que não pode deixar de ser seguida. Os princípios determinam os objetivos do sistema jurídico sobre a comunidade que ele governará. As regras serão os instrumentos específicos para atingir estes fins, não abstratos em sua maioria, e de efeitos determinados. Quando dois princípios apresentam soluções diferentes para o mesmo problema, como não há hierarquia entre eles e foram promulgados ao mesmo tempo, será chamado de colisão entre princípios. Onde, em algum momento, deverão ceder quando se chocarem com outros valores mais importantes. Por exemplo, a proteção plena da liberdade de expressão coloca em risco os direitos de personalidade. Quando colidem, não se excluem. Sendo assim, deverão ser prestigiados, em alguma medida, ambos os valores constitucionais. Isso se dá através da ponderação e do princípio da proporcionalidade. Se duas regras fornecem soluções distintas para a mesma situação, certamente uma das regras é inválida. Quando colidem, chama-se conflito, onde no caso concreto somente uma será aplicável. Esse fenômeno é chamado de antinomia e é solucionado com os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade. Em suma, o mais importante é saber se a norma é ou não passível de ponderação. Em caso afirmativo, estamos diante de um princípio. Do contrário tem-se uma regra.
Exemplificação:
Os princípios norteiam uma multiplicidade de situações. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias. A regra cuida de casos concretos, como o inquérito policial que se destina a