Penal iii
MATRICULA: 201001290321 NOME: Antonio Sergio dos Santos Filho
Semana 1
CASO 01:
Quando a agravante genérica prevista no Artigo 61, Inciso II alínea "e" do CP, Haroldo não se enquadraria, uma vez que o disparo contra sua mãe não foi intencional. Porém neste mesmo artigo, o caso de Haroldo poderia ser enquadrado na alínea “a”.
CASO 02:
Não, tese de Jair não deve prosperar, pois Carlos estava fugindo no momento dos disparos feitos por Jair, o que demonstra que no momento do disparo não havia perigo iminente.
A legitima defesa é tipificada no art. 23, do Código Penal Brasileiro, enquanto a legitima defesa putativa se regula no art. § 1º, do art. 20, do mesmo diploma legal.
Questão objetiva
1- A
2- B
3- A
DIREITO PENAL III
MATRICULA: 201001290321 NOME: Antonio Sergio dos Santos Filho
Semana 2
CASO 01:
A) Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção. Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção. Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. B) Privilegiado C) Não, o crime hediondo foi praticado por Jaime.
CASO 02:
Não, o pleito defensivo não deve prosperar pois :
“a negligência, sendo modalidade de culpa e integrante do tipo penal, não se confunde com a inobservância de regra técnica, que, como causa especial de aumento de pena, pertence ao terreno da culpabilidade." (STJ, REsp 191.911-SP, Rel.: Min. GILSON DIPP, DJ 03.06.2002, p. 234).