Penal iii
PARTE GERAL
Art. 1. princípio da legalidade ou Reserva Legal.
PARTE ESPECIAL DO C.P
Título I : Dos crimes contra a pessoa.
Capítulo I : dos crimes contra a vida.
Art. 121 - matar alguém. (Nome iuris= homicídio).
Art. 122 - auxílio ao suicídio
Art. 123 - infanticídio
Art.124, 125, 126, 127, 128 - Aborto.
bem ou interesse jurídico é todo e qualquer bem protegido pela lei penal.
A vida é um bem penalmente tutelado.
Art. 1. princípio da legalidade ou reserva legal.
Art. 121 matar alguém
só há culpabilidade quando: o sujeito for :
--imputável
-- potencial consciência de ilicitude - erro de proibição.
-- exigibilidade de conduta diversa - coação moral irresistível - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
Na parte especial do CP encontramos as Normas Penais incriminadoras.
art. 121 - matar alguém (homicídio).
O tipo traz em sua composição:
1 . Elementos descritivos ou objetivos.
2 . Elementos subjetivo (dolo mais "especiais fins de agir")
o que é o crime de homicídio ? É a retirada da vida de alguém.
É a prática do elemento descritivo ou objetivo do fato típico, portanto : matar alguém.
O elemento subjetivo é o Dolo que é formado de uma parte cognitiva (consciência) e de uma parte volitiva (vontade).
Dolo = "animus necandi"
Homicídio portanto é a morte produzida voluntariamente. Excepcionalmente de forma culposa.
Objetividade Jurídica = bem ou interesse penalmente tutelado.
Sujeito ativo é aquele que pratica o fato típico.
Sujeito Passivo é o titular do bem jurídico penalmente protegido.
Objeto material = é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.
"Iter Criminis" no crime de homicídio
--Primeira fase é a cogitação onde nasce o desejo delitivo (conduta externa).
--Segunda fase = atos preparatórios (conduta externa).
-- Terceira fase atos de execução (já ingressa na ilegalidade) mas é muit difícil de identificar. É quando ele inicia a prática da conduta