Penal III
AMANDA MARTINS ROSSINI
DIREITO PENAL III
MARINGÁ
2013
Artigo 151 a 154
Art. 151 e 152 – Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
Violação de correspondência
Art. 151 – “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Objetividade Jurídica: É o sigilo da correspondência fechada (CF, art. 5º, XII).
Sujeitos do delito:
Sujeito ativo: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.
Sujeito passivo: é titular do direito, isto é, o destinatário e o remetente.
Tipo objetivo:
Núcleo: “devassar” – olhar dentro, invadir.
Segundo o art. 10 da Lei nº 6.538/78 dispõe que não constitui crime a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
Tipo subjetivo:
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de “devassar” a correspondência.
Consumação:
Consuma-se com o conhecimento do teor da correspondência. A tentativa é admitida.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
O art. 151, § 1º, inciso 1, do CP foi revogado pelo art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/78: “Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte”. Aumento de pena: § 2º. “As penas aumentam-se da