direito constitucional
De fato, não se pode ter a compreensão do saber constitucional dissociada do saber histórico, isto é, é muito difícil compreender a constituição, sobretudo a forma como esta surge nos estados modernos, não absolutistas, caso não se tenha um mínimo conhecimento, factual, da história política, mormente da evolução jurídica das nações. Lado outro, é inquestionável que a constituição (ou constituições) é fruto de um amplo debate social, em que diversos atores do corpo social, convergindo teleologicamente para um mesmo objetivo, formulam proposições, i.é., normas que passam a ter força constitucional (norma suprema), porque inseridas no bojo de uma constituição, assim regendo todo o sistema normativo de uma nação, sobretudo nos modernos estados de direitos, onde todo o funcionamento da máquina pública está regulamentado no texto constitucional (princípio da legalidade). Não há questionar a ideia de que, no período histórico atual, a constituição não é mais um documento de domínio dos juristas, sobretudo porque elaborada por representantes do povo, verdadeiro titular do poder constituinte, sendo os congressistas elaboradores do texto meros mandatários da vontade geral, que emana diretamente da consciência desse povo que detém a titularidade do poder. Forçoso, neste sentido, lembrar que há a idéia, defendida por autores do naipe de Peter Häberle, de que a constituição é, factualmente, um objeto, quando não um instrumento pertencente à sociedade aberta dos interpretes constitucionais, ou seja, a interpretação das normas constitucionais não pode ser exclusividade dos atores da cena jurídica, não obstante sua aplicação se subscreva aos magistrados. Importante salientar que, no direito positivo, a constituição tem como objeto um conjunto de normas (ordenamento jurídico constitucional), em sua grande maioria de aplicabilidade plena, não obstante haja resquícios do direito costumeiro (comow Law) em algumas nações, aqui citando-se como exemplo a Inglaterra. Outra