Direito Constitucional Poder Legislativo
Poder Legislativo
*Cada poder do Estado é caracterizado por suas funções típicas.
A função típica do legislativo é a de legislar e, ainda, para exercer a função de fiscalizar as contas públicas {se refere basicamente aos gastos, às despesas públicas}. Legislar quer dizer, a princípio, elaborar leis.
*Para legislar o Poder Legislativo não necessita de auxílio. O CN, por si só, dá conta de organizar essa tarefa. No entanto, para fiscalizar, o Poder Legislativo recebe ajuda do TCU.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (O poder executivo tem gastos, essas contas vão ser controladas por alguém. O controle interno é feito pelo próprio poder executivo. No caso da União, quem faz o controle interno é a CGU e o controle externo é feito pelo CN {o poder legislativo exercendo a função de fiscalizar}. Controlar e fiscalizar são a mesma coisa? Carlão acha que não. Acha que controlar envolve o poder de fiscalizar e punir, ao passo que fiscalizar não envolveria o poder de punir necessariamente. Professor chega a essa discussão só porque a sessão em que o artigo 70 está inserido usa o termo “fiscalizar”, enquanto o art. 70 fala em “controle”. Exemplo de fiscalização é o artigo 74 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: {TCU é um órgão de auxílio do TCU}
Art. 48 CN Atua através de leis
Art. 49 (CN) e 51 Câmara dos Deputados
Atua por decretos legislativos (resolução)