Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado e Poder Legislativo
Internacionalmente a união representa a República Federativa do Brasil, entretanto não possui soberania.
Art. 18 –
Art. 20 – Bens da União
Zona contígua: 12 a 24 milhas marítimas.
Zona econômica exclusiva: 12 a 200 milhas marítimas.
Plataforma continental: leito ou subsolo das áreas marítimas
Faixa de fronteira: 150 km de largura ao longo das fronteiras.
Competência não legislativa (administrativa ou material)
Regula o campo do exercício das funções governamentais, não se trata de atividade legiferante. Podendo ser exclusiva da união (indelegabilidade) ou comum competente aos quatro entes federativos (cumulativa, concorrente administrativa ou paralela).
Se houver conflito na competência legislativa comum sempre prevalecera o critério da preponderância de interesses.
Competência Legislativa
São competências constitucionalmente definidas para elaborar leis. Definidas pela União Federal como:
Privativa: Apesar de ser competência da União também pode ser legislada por outros entes Federativos.
Concorrente: Art. 24 limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inercia da União os Estados e o DF poderão suplementar a mesma e legislar também sobre normas gerais exercendo a competência legislativa plena. Se a União resolver legislar sobre a norma geral legislada pelo Estado ou DF a anterior será suspensa. Caso não sejam conflitantes passam a conviver.
ESTADOS MEMBROS são autônomos em decorrência da capacidade de auto-organização ( leis e constituições que adotarem respeitando a CF), autogoverno (poder legislativo, executivo e judiciário), autoadministração e autolegislação (regras de competência legislativa, art. 18 e 25 a 28).
Formação dos Estados-membros:
1º