Doze homens e uma sentença
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXI, prevê o Mandado de Injunção como o remédio adequado para proteger o exercício dos direito e liberdades constitucionais, assim como as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando ameaçados pela falta de uma norma regulamentadora[1]. O remédio constitucional referido, portanto, presta-se a sanar omissões legislativas. É que muitas normas constitucionais têm eficácia limitada, não produzindo efeitos até que o Legislativo edite regulamento tratando do tema. Se a omissão legislativa, contudo, ameaçar direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, aquele que se sentir prejudicado pode recorrer ao Judiciário para sanar a omissão.
Desde a promulgação da Constituição Federal, o STF tem entendido o Mandado de Injunção como uma ação por meio da qual apenas se reconhece a mora do Legislativo em regulamentar a norma constitucional. Ao Judiciário caberia tão somente dar ciência da mora ao Poder Competente, para que esse edite o regulamento necessário. Tal posicionamento foi denominado de “não-concretista”, pois por meio dele o Tribunal não entregava a prestação jurisdicional concreta, requerida pelas partes.
Se por um lado essa interpretação dos efeitos do Mandado de Injunção preserva a separação dos poderes, evitando que o Judiciário invada a esfera de atribuições reservada ao Legislativo, por outro esvazia o instituto, que termina não tendo qualquer efeito concreto para o postulante. A adoção dessa posição pelo STF, deixa transparecer o conservadorismo da corte e demonstra claramente sua determinação de não atuar na esfera política, agindo como legislador positivo.
No ano de 2007, contudo, o STF reviu seu entendimento a respeito do tema, passando a adotar a