DIREITO CONSTITUCIONAL I 2 AULA
CONSTITUCIONAL I
CONSTITUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
CONSTITUCIONALISMO
. A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos
Estados Unidos da América, em 1787, após a
Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
. O Direito Constitucional é um ramo do
Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
. O Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.
DIREITO CONSTITUCIONAL
I
Jorge Miranda define o Direito Constitucional como “A parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao
Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”. DIREITO CONSTITUCIONAL
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Conceitos de Direito Constitucional
1º É um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. É a ciência positiva das constituições. 2º Ao ramo do direito responsável por analisar e controlar as leis fundamentais que regem o
Estado dá-se-lhe o nome de direito constitucional.
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