Direito Constitucional - Organização dos Poderes
O poder e uno e indivisível. Essa antiga assertiva encontra explicação direta e taxativa na própria definição de poder. Segundo Mario Stoppino, “se o entendermos em sentido especificamente social, ou seja, na sua relação com a vida do homem em sociedade, o poder torna-se mais preciso, e seu espaço conceptual pode ir desde a capacidade geral de agir, até a capacidade do homem. O homem é não só o sujeito, mas também o objeto do Poder Social”¹.
É nessa perspectiva que devem ser entendidas a unidade e a indivisibilidade do poder. Em outras palavras, a capacidade de determinar o comportamento de outras pessoas – poder – não pode ser fracionada. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado.
Essa medida é fundamental para que assentemos a ideia de que, sendo uno e indivisível, o poder, no âmbito do Estado, exterioriza-se por meio de funções. Assim, a vontade estatal é única, manifestando-se, porém, por suas funções, a executiva, a legislativa e a judiciária.
A “separação dos poderes” foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles em sua obra “Política”. O pensador já descrevia a existência de três funções distintas, mas exercidas por uma única pessoa. Os pensadores do iluminismo, tais como John Locke e Montesquieu, incomodados com o impedimento do desenvolvimento econômico e com a concentração das funções nas mãos do Estado, começaram a pensar em um Estado diferente. John Locke posteriormente detalhou a tripartição dos poderes no “Segundo Tratado do governo civil”, mas a teoria foi mesmo consagrada na obra de Montesquieu. “O espírito das leis”. Montesquieu inovou, afirmando que as funções estatais seriam repartidas a poderes autônomos e independentes, mas harmônicos entre si. A cada órgão caberia uma função típica, inerente a sua natureza, assim ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário punir e ao Executivo executar leis. Mais