Organização dos poderes - Direito Constitucional III
- legislativa: elaboração de leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
- executiva: administração do Estado, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
- judiciária: atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao casoconcreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensãoresistida.
- cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação,respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS: a separação de Poderes não é rígida, pois existe um sistemade interferências recíprocas, em que cada Poder exerce suas competências e também controla o exercíciodos outros; a separação de Poderes não é absoluta; nenhum Poder exercita apenas suas funções típicas; oPoder Executivo edita medidas provisórias com força de lei e participa do processo legislativo, tendomatérias de iniciativa legislativa privativa e amplo poder de veto; todavia, esse veto não é absoluto, pois pode ser derrubado pelo Poder Legislativo; os Tribunais, por sua vez, podem declarar ainconstitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e de atos administrativos editados peloPoder Executivo; o Chefe do Poder Executivo escolhe e nomeia os Ministros dos Tribunais Superiores, após prévia aprovação pelo Senado Federal; se o Presidente da República e outras altas autoridades federaiscometerem crime de responsabilidade, o processo de “impeachment ” será julgado pelo Senado Federal sob a presidência do Presidente do STF.
PODER LEGISLATIVO
INTRODUÇÃO:
tem como função típica a elaboração de leis, de normas gerais e abstratas a seremseguidas por todos; além do exercício de sua função legislativa do Estado, compete-lhe a importanteatribuição de fiscalizar financeira e administrativamente os atos do Executivo.
COMPOSIÇÃO:
na esfera federal, é exercido, no Brasil,