Direito constitucional ii
Conteúdo Programático (Ementa): * Poder Legislativo; * Processo Legislativo; * Poder Executivo; * Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Poder Legislativo
1 – Uma breve revisão: a) Normas materialmente constitucionais: as chamadas normas materialmente constitucionais são as normas básicas para a organização e estruturação do Estado. Normalmente, essas normas possuem quatro itens básicos: * Estrutura e organização do Estado; * Distribuição de competências; * Limitação de poderes; * Declaração de direitos. b) Normas formalmente constitucionais: Estas normas são aquelas que não têm vínculo com o ordenamento jurídico (nem com a organização, tampouco com a estruturação do Estado). Em outras palavras, são normas que não precisavam estar na Constituição, pois em nada acrescentam nesta. c) Normas auto aplicáveis: As normas constitucionais denominadas auto aplicáveis (ou auto executáveis), seriam aquelas normas com aplicabilidade imediata e integral. d) Normas não auto aplicáveis: Seriam aquelas com natureza recomendativa, onde não podiam ser aplicadas imediatamente, senão depois de regulamentadas pelo legislador infraconstitucional. e) Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzirem seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não tem a necessidade de serem integradas. São normas de eficácia direta, imediata e integral. f) Normas constitucionais de eficácia contida: Têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. A restrição de normas constitucionais pode realizar-se também: * Pela incidência de normas da própria constituição,