Direito Constitucional Etapa 2
GRADUAÇÃO EM DIREITO 3º PERÍODO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFESSOR: ADRIANO GRIGORINNI
Cínara Neves Cardoso Rocha -8012751335 José Wilson Avelino - 7479617063 Leonardo Luiz dos Santos – 7478690377 Renata de Paula Moreira Martins-1299735109 Silmara Freitas de Deus – 7092585462 Weronica Ferreira dos Santos - 7252600443
Belo Horizonte
Novembro/2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
RELÁTORIO 4
CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS 9
1 – INTRODUÇÃO
O trabalho ora proposto enfoca a a competência do município, onde podemos analisar o que compete ao Prefeito ou o que não o compete, ferindo a constitucionalidade dos entes competentes a cada setor, descritos na pirâmide hierárquica transcrita na Constituição Federal de 1988.
RELATÓRIO O processo legislativo vem ser um conjunto de normas com finalidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelos órgãos estatais na elaboração de suas normativas, conforme cita o artigo 59 da Constituição Federal:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Em desobediência às disposições sobre o processo legislativo constitucional pode ser visto como inconstitucionalidade:
- Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa.
- Fase constitutiva: