Etapa 1 E 2 Direito Constitucional
Aplicabilidade das normas no Direito constitucional
A aplicabilidade das normas no Direito Constitucional se divide e três importantes partes dentro da Constituição Federal/1988, que são essas:
Eficácia plena: eficácia absoluta;
Eficácia contida: eficácia relativa restringível;
Eficácia limitada: eficácia relativa dependente de complementação legislativa; Essa é uma classificação muito importante e exemplificada. A eficácia plena é aquela que o legislado constituinte já introduz para que a mesma produza efeitos com eficácia assim que entrar em vigor. Já a de eficácia contida é aquela em que o legislado constituinte deixa uma margem apesar de ter regulado suficientemente os interesses relativos de determinada matéria, como podemos observar no exemplo que abordamos na CF/1988 art.5, XIII. "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Eficácia limitada é aquela que apresenta eficácia mediata e reduza para um melhor entendimento abordamos exemplos na CF/1988 no art.37, VII_ O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão da CF/1988 nos faz compreender o direito do exercício de greve nos serviços públicos, outro exemplo na CF/1988 é o art.7, XI participação nos lucros, ou resultados, desvinculados da remuneração e excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
A) Quais as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas (normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada)?
Quanto a aplicabilidade dessas normas podemos afirmar que:
Na norma constitucional de eficácia plena a aplicabilidade é direta, imediata e integral, ou seja, desde a promulgação da CF/88 passaram a ter aplicabilidade direta para o povo, aplicabilidade imediata, integral não dependendo de regulamentação pelo legislador ordinário, ou seja, são auto-suficientes, auto-aplicáveis, auto-exeqüíveis,