Atps de direito constitucional ii - etapa 2 – passo 2
Relatório a respeito das imunidades parlamentares
Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade.
Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”
Material, real ou substantiva (inviolabilidade) – art. 53, caput.
IMUNIDADES
Prisão
Processual, formal ou adjetiva – art. 53 §§ 2º a 5º.
Processo
Referidas prerrogativas, dividem-se em dois tipos:
a) Imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput);
b) Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 1º a 5º, da CF/88).
Assim, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em razão da função que exercem nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.
As regras sobre as imunidades parlamentares sofreram importantes alterações com o advento da EC n. 35, de 20.12.2011 (SF, PEC n. 2-A/1995 e CD PEC n. 610/98, com parecer favorável da CCJ n. 1.461, de 12.12.2001, rel. Sem. José Fogaça), e passam a ser analisadas notadamente em relação ao processo criminal.
Imunidade material ou substantiva
Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções