Direito conciliaçao
Muito se discute sobre a necessidade do inquérito policial para a persecução penal. São duas correntes de doutrinadores que defendem distintos pontos de vista sobre o inquérito. De um lado se posicionam aqueles que optam pela extinção do inquérito alegando ser esta peça recheada de vícios e ilegalidades, mas por outro lado, há um posicionamento de que o inquérito é de suma importância, pois é esta peça que esclarece os fatos no que diz respeito a materialidade e autoria, levando ao titular da ação penal a capacidade de propô-la.
Apesar de que o Processo Penal Brasileiro seja fundamentado no Sistema Acusatório, onde há uma relação triangular, onde as funções de acusar, julgar e defender são atribuídas a diferentes órgãos, o inquérito policial tem suas raízes no Sistema Inquisitivo, onde essas funções se concentravam em apenas um órgão. Essa forte ligação com o Sistema Inquisitivo faz com que o inquérito seja atribuído de imperatividade, assim durante a sua instrução deixa de serem observados dois princípios constitucionais: o princípio do contraditório e o princípio à ampla defesa.
Por ser um procedimento administrativo que não observa dois princípios constitucionais expressos, uma linha de doutrinadores entendem que daí surge vícios e ilegalidades, pois a autoridade policial tem um alto grau de liberdade para conduzir as investigações de modo que