Direito comercial
Cartularidade– o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito nele mencionado.
Literalidade– o título vale pelo que está inscrito.
Autonomia – o título configura direito novo, desvinculado da origem. Ganha “vida própria” – Direito Novo. Para executar o titulo tem que ser o original, porem a desmaterialização do TC - duplicata virtual e TC magnético.
IMPORTANTE:
- A origem cambial é quando o título pede um avalista
- Quando envolve dois é extra cambial e mais de três é cambial
Cártula – é o impresso do documento, cheque, promissória, duplicata, documento físico.
Cartão de Crédito– não tem cartularidade, mas os juízes estão julgando por analogia.
Decorrem:
Abstração – O título circula sem vínculo com a origem. Inoponibilidade das exceções pessoais – Não posso me opor de pagar, uma vez que o cheque emitido ou documento tem “Direito Novo”.
CLASSIFICAÇÃO TC
1) Quanto ao Modelo
Modo Livre– Não precisa de uma forma pré-estabelecida: Letra de Câmbio, Nota Promissória.
Modo Vinculado– Há padrão estabelecido por lei: Cheque, Duplicata.
2) Quanto à Estrutura
Ordem de Pagamento– Letra de Câmbio, Cheque e Duplicata, com 3 situações jurídicas (sacado, sacador e tomador, quem promete pagar e Beneficiário da promessa
3) Quanto à emissão
Títulos causais, a lei estipula as causas da emissão – duplicata mercantil (compra e venda mercantil).
Título não causal pode ser criado por qualquer causa – cheque, nota promissória.
Quanto à circulação (Transferir a titularidade)
Ao portador– Não identifica o credor, transmitindo por tradição.
Nominativos– Identificam o credor. Transferência além da tradição pressupõe a prática de outro ato jurídico.
A ordem – Tradição mais endosso – Art. 910 CC
Art 910 - O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples