Direito Comercial
15) Não, pois o capital social divide-se em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, a contribuição pode ser dado por meio de dinheiro, bens ou direitos, sendo não autorizada, porém, através da prestação de serviços. O registro deve ser feito na Junta Comercial.
16) O empresário e a sociedade empresária devem ser registrados perante às Juntas Comerciais, conforme dispõe o artigo 1.150 do Código Civil.
17) O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir a sua função social, e tem os deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Ocorre que, na intenção de sustentar a importância da função social da empresa há quem esqueça que entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade humana não existe a priori qualquer conflito ou oposição e certamente a função do intérprete é bem compreendê-los – os princípios constitucionais – de maneira a promover a harmonia, construindo norma jurídica que albergue simultaneamente a promoção da liberdade de empresa em favor do empresário com o exercício adequado desta liberdade em benefício da coletividade.
18) Os empresários individuais e as sociedades empresárias, têm, basicamente, três obrigações fundamentais, para que suas atividades sejam legalmente amparadas: a) dever de arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial; b) dever de escrituração dos livros empresariais obrigatórios e; c) dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial e de resultado econômico da empresa.