direito comercial
1. Noções Gerais
A) conceito – art. 5º
B) Funções – objeto social – art. 2ª:
Indicativa (garantia...retenção): indicação do vigor econômico da companhia, e também tem uma função de garantia para os credores.
C) Principio da intangibilidade (devolução): a Cia distribui para os acionistas apenas os lucros, os acionistas não poderão dispor do capital social, apenas dos lucros.
D) Diferente de patrimonio e de capital social:
E) Capital mínimo (CVM) Não existe exigencias capital mínimo em regra, mas a CVM pode impor um capital mínimo.
2. Formação do CS: chama-se integralização.
A) Integralização: Não precisa ser feita de plano, pode ser feita com prazos.
- Prazo: concedido pela companhia
- 10%: Integralização mínima (entrada)
→ Composição:
- $$$ pode ser feita em dinheito
- Créditos : ex. cheques, promissórias
- Bens – Depende a que titulo o bem é dado a sociedade, no silencio o bem é dado a titulo de propriedade.
→ Bens: são imunes de ITBI.
- Avaliação: A assembléia nomeia os avaliadores, os quais emitirão um laudo, os avaliadores devem estar presentes na votação.
- Valor: existe um teto para o valor do bem, o qual é definido pelo valor atribuído pelo subscritor. Se for avaliado por maior valor, será o preço subscrito, se o valor for menor se encerra a negociação em caso de recusa.
- Aceitação
- Recusa
- Responsabilidades: o subscritor e os avaliadores são responsáveis perante terceiros em caso de dolo por prejuízos causados, o subscritor responde pela companhia como se vendedor fosse, responde por vícios ocultos, redibitórios e evicção.
B) Condições:
- Boletim: lista de subscrição
- Estatuto: poderá estar no estatuto.
- Chamada de Capital: pode ser publicado em jornal de grande circulação. Serve de titulo executivo extrajudicial para o acionista devedor
C) Alienação de ações não integralizadas – art. 108: A Ação não integralizada pode ser vendida.
D) Acionista remisso – art. 107
- Execução: pode ser