Direito comercial
2 CONCEITO
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
3 NATUREZA JURÍDICA
O aviso prévio possui natureza tríplice: • A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto; • Prazo mínimo para o aviso; • Pagamento pelos serviços prestados ou em caráter indenizatório, como o PIS do trabalhador. O aviso prévio é um direito postetativo a que a outra parte não pode se opor. È uma declaração unilateral, ou seja, que é atender aos interesses de uma das partes em questão. 4 IRRENUNCIABILIDADE O aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O aviso prévio concedido ao empregado, não o isenta de pagar o valor respectivo, há não ser que, o empregado já tenha obtido novo emprego. O empregado ao conceder o aviso prévio ao empregador, caso não cumpra o determinado, deverá indeniza-lo. 5 – CABIMENTO o aviso prévio só terá validade quando existir nos contratos por prazo indeterminado e, sem justo motivo, não cabendo o aviso prévio nos contratos determinados, de experiência e temporário. Quando houver dispensa por justa causa, o contrato finda de imediato, inexistindo o direito a aviso prévio, mas cabendo ao empregador fazer prova da falta grave. Quando a empresa vier a falir, o aviso prévio será devido, pois o risco do empreendimento é do empregador e não do empregado. Quando há a previsão de término do contrato, mas não se sabe quando isso ocorrerá, sendo devido então o aviso prévio, desde que haja uma clausula nesses contratos.
6 – FORMA
A lei não estabelece a forma como o aviso prévio deve ser concedido, mas para que não haja dúvidas, o ideal é que se faça por escrito, em duas vias, onde uma ficará com o empregado e a outra com o empregador.
7 – PRAZO
O art. 487 da CLT - estabelece dois prazos