direito comercial
Inicialmente, o Direito Comercial foi criado para regular a actividade do comércio. Aparece na Idade Média com um carácter eminentemente subjectivista, já que fora elaborado pelos comerciantes, reunidos nas corporações de ofício, para disciplinar suas actividades profissionais. Porém, com o passar do tempo, as actividades comerciais evoluíram e passaram a abranger a indústria e outras actividades que não eram primordialmente mercantis. Assim sendo, a disciplina jurídica que as regula também acompanha tal evolução, senão, vejamos: O Direito Comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e qualquer actividade económica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviços. Dito de outra forma: o Direito Comercial, hoje, cuida das relações empresariais, e por isso alguns têm sustentado que, diante dessa nova realidade, melhor seria usar a expressão direito empresarial.
Dessa forma, observa-se que a evolução ocorreu na medida em que o centro do Direito Comercial não é mais o comerciante, subjectivamente falando, nem o ato de comércio, sob a óptica objectiva, mas a empresa. Isso fez com que o Direito Comercial evoluísse de regulador de comerciantes para directriz do exercício empresarial.
Devido a tal mudança, se observa com bastante frequência divergência quanto à nomenclatura que se usa nos livros, manuais, cursos e disciplinas de entidades de nível superior: algumas vezes Direito Comercial; outras vezes Direito Empresarial. Muitos doutrinadores também apresentaram outras opções para nomear a disciplina jurídico-mercantil, como Direito dos Negócios, Direito das Empresas, Direito Económico. No entanto, apesar de não haver uma uniformização em seu uso, por tradição, se mantém Direito Comercial.
Fica claro, porém, que diante da vastidão de institutos e matérias que o Direito Comercial abarca, como, por exemplo, os títulos de crédito, as marcas e patentes, a