Direito comercial - origem do direito cambiario
Os títulos de créditos representam obrigações pecuniárias, que podem ser apresentadas por diferentes instrumentos jurídicos, como por exemplo, o cheque, a duplicata, a nota promissória ou letra de câmbio, que são os mais conhecidos. A origem dos títulos de crédito foi na Idade Média, no século XIII (passando pela Itália, França e Alemanha), pois com as feiras de mercadores, viu-se a necessidade da criação de um documento que firmasse os acordos, ou seja, uma maneira de trocar os vários tipos de moedas que circulavam, e ainda pensar numa maneira de driblar os frequentes assaltos, dando garantia aos negócios realizados. Sendo assim, criou-se dois tipos de câmbio: o manual ou real, que era a troca imediata de moedas diretamente nas casas de câmbio; e o trajetício, onde um banqueiro (sacador), recebia um montante em dinheiro do beneficiário (que normalmente eram viajantes) e emitia uma ordem de pagamento a este, conhecida como cautio, e o sacado que dava o aceite para que na data, moeda e local estipulado, ressarcisse o montante ao beneficiário, que não correria riscos ao transitar com dinheiro, pois tinha título de crédito nominal. Posteriormente, os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, e não se exigia mais o aceite do sacado, pois o próprio banqueiro sacador enviava uma carta de próprio punho ao seu correspondente, incumbindo-o de pagar a soma ao portador da carta, surgindo então, o endosso, e a facilidade de negociação e transitação dos títulos de crédito, onde a cautio originou a nota promissória e a letra de câmbio. O processo de conceituação dos títulos de crédito teve início através de conferências para a elaboração de uma legislação uniforme, que aconteceu em 1930, com a Lei Uniforme de Genebra. O Brasil a incorporou em sua legislação mais tarde, em 1966 através do Decreto 57.663/66. Os títulos de crédito representam hoje, negociabilidade, por proprocionar facilidade de