Direito coletivo do trabalho
Segundo Sérgio Pinto Martins, as fontes podem ser, portanto:
a) Heterônomas, quando são impostas por um agente externo, como a Constituição Federal, sentenças normativas, leis e decretos;
b) Autônomas, quando elaboradas por quem tenha interesse, como, por exemplo, os costumes e o contrato de trabalho;
c) Estatais, quando o Estado estabelece a norma;
d) Extraestatais, quando são estabelecidas pelas partes;
e) Voluntárias, que dependem da vontade das partes;
f) Interpretativas, quando são impostas pelo Estado.
Podem ser consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição; leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais regionais e do TST.
As fontes podem ainda ser divididas em fontes materiais que são as mesmas do direito material do trabalho, já que processo é o instrumento que faz valer o direito material, como por exemplo, fatos sociais, políticos, econômicos e morais; e fontes formais, que são fontes que dão caráter de direito positivo e que podem ser subdivididas em diretas (que são as leis e os costumes) e indiretas (que são as doutrinas).
2) Órgãos da justiça do trabalho são: varas do trabalho, tribunais regionais do trabalho, tribunal superior do trabalho.
3) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(eficácia suspensa por disposição de ADIN)
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicato e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado